Uma universidade de Rondonópolis, a 218 km de Cuiabá, deverá indenizar uma ex-aluna em R$ 8 mil por não emitir o diploma dela. A jovem, que se formou em 2009 no curso de tecnologia em marketing, relatou ao ingressar com a ação que estava desempregada e sem conseguir certificados de cursos feitos após a faculdade por não ter recebido o diploma até hoje.
A universidade foi condenada, em 1ª instância, pelo juiz Luiz Antonio Sari, da 1ª Vara Cível de Rondonópolis, e recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a culpa pela não emissão do diploma era do Ministério da Educação, que até hoje não havia reconhecido o curso, ato necessário para o registro e expedição do diploma.
Na ação, a universidade ainda afirmou não ter se negado a expedir o diploma e que a autora possui o certificado de conclusão de curso desde a colação de grau. A instituição ressaltou, ainda, que a aluna foi informada, ao ingressar na faculdade, que o curso ainda não havia obtido o reconhecimento junto ao órgão federal.
Os argumentos, porém, não foram acatados pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJMT), que rejeitaram provimento ao recurso.
De acordo com a autora da ação, foram feitas inúmeras tentativas de conseguir o diploma, mas o pedido foi negado em todas as oportunidades pela faculdade, sendo que, em uma das ocasiões, “de forma grosseira, foi exposto a autora que a mesma somente conseguiria o diploma por meio judicial”.
Para a relatora do recurso, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas, o serviço “foi prestado de forma defeituosa”.
“A falha na prestação do serviço gerou prejuízos de ordem moral à apelada, face à decepção de ter obtido apenas o certificado de conclusão de curso, que limita, significativamente, as áreas de atuação profissional merecendo, portanto, reparação”, afirmou a relatora.
Para a Câmara, se a instituição de ensino não comprova ter realizado todos os atos necessários para o reconhecimento do curso de formação superior que oferece, não pode culpar o MEC pela demora na expedição de diploma.
“A omissão da instituição de ensino em comunicar tal fato aos seus alunos caracteriza infração e vicia o contrato de prestação de serviço educacional, já que ninguém iria frequentar um curso não reconhecido pelo MEC”, diz trecho do acórdão.